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AgInt no AREsp 202404625211 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2820810
- Registro
- 202404625211
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE.
1. A fundamentação contida no recurso especial aponta, de modo
claro, a existência de violação a dispositivos de lei. Não
incidência da Súmula 284/STF.
2. O debate acerca do cabimento de honorários advocatícios em razão
de decisão que extingue a execução tem natureza jurídica e independe
de revisão de matéria probatória. Não incidência da Súmula 7/STJ.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "se a própria dívida foi
declarada extinta ou inexistente ou seu valor foi reduzido,
vislumbra-se nítido proveito econômico auferido pelo executado. Por
outro lado, caso a extinção da execução apenas impeça a cobrança por
essa via, mas não inviabilize a cobrança do débito pelas vias
ordinárias, o proveito econômico auferido pelo devedor deve ser
considerado inestimável" (REsp 1.875.161/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 31/5/2021).
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.