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AgInt no AREsp 202404625211 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2820810
Registro
202404625211
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO BUZZI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE. 1. A fundamentação contida no recurso especial aponta, de modo claro, a existência de violação a dispositivos de lei. Não incidência da Súmula 284/STF. 2. O debate acerca do cabimento de honorários advocatícios em razão de decisão que extingue a execução tem natureza jurídica e independe de revisão de matéria probatória. Não incidência da Súmula 7/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "se a própria dívida foi declarada extinta ou inexistente ou seu valor foi reduzido, vislumbra-se nítido proveito econômico auferido pelo executado. Por outro lado, caso a extinção da execução apenas impeça a cobrança por essa via, mas não inviabilize a cobrança do débito pelas vias ordinárias, o proveito econômico auferido pelo devedor deve ser considerado inestimável" (REsp 1.875.161/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 31/5/2021). 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.