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AgInt no AREsp 202402714955 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2708114
- Registro
- 202402714955
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA DAS CONDUTAS IMPUTADAS APÓS A EDIÇÃO
DA LEI N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282/STF E 356/STF. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. PRECEDENTE
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.199/STF.
ELEMENTOS SUBJETIVOS (DOLO OU CULPA) NÃO RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ART.
11 DA LEI DE IMBROBIDADE ADMINISTRATIVA. TAXATIVIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque trazido no
recurso especial, a tese segundo a qual as condutas imputadas aos
ora Agravados têm continuidade típico-normativa após a edição da Lei
n. 14.230/2021, pois permanecem previstas no inciso V do art. 10 da
Lei n. 8.429/92, sem que a parte agravante tenha oposto embargos de
declaração. Ausente o necessário prequestionamento. Incidência das
Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
2. Nos termos dos arts. 9º, 10 e 11, da Lei n. 8.4298/92, com a
redação dada pela Lei n. 14.230/2021, bem como considerando-se o
entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de
Repercussão Geral n. 1.199/STF, para a tipificação do ato de
improbidade administrativa, é necessário comprovar que a conduta do
agente caracteriza-se pelo dolo específico.
3. In casu, como é possível se depreender dos excertos do acórdão
recorrido antes transcritos, o Tribunal de origem, soberano quanto
ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu
pelo afastamento, na hipótese, de dolo ou culpa nas condutas dos ora
Agravados, afastando, dessa forma, a aplicação da Lei n. 8.429/92.
A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. O Tribunal de origem adotou entendimento que não destoa da
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual é
taxativo o rol de condutas preconizadas no art. 11 da Lei n. 8.429,
com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.