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AgInt no AREsp 202402714955 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2708114
Registro
202402714955
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA DAS CONDUTAS IMPUTADAS APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.199/STF. ELEMENTOS SUBJETIVOS (DOLO OU CULPA) NÃO RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ART. 11 DA LEI DE IMBROBIDADE ADMINISTRATIVA. TAXATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque trazido no recurso especial, a tese segundo a qual as condutas imputadas aos ora Agravados têm continuidade típico-normativa após a edição da Lei n. 14.230/2021, pois permanecem previstas no inciso V do art. 10 da Lei n. 8.429/92, sem que a parte agravante tenha oposto embargos de declaração. Ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. Nos termos dos arts. 9º, 10 e 11, da Lei n. 8.4298/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, bem como considerando-se o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1.199/STF, para a tipificação do ato de improbidade administrativa, é necessário comprovar que a conduta do agente caracteriza-se pelo dolo específico. 3. In casu, como é possível se depreender dos excertos do acórdão recorrido antes transcritos, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu pelo afastamento, na hipótese, de dolo ou culpa nas condutas dos ora Agravados, afastando, dessa forma, a aplicação da Lei n. 8.429/92. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem adotou entendimento que não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual é taxativo o rol de condutas preconizadas no art. 11 da Lei n. 8.429, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.