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AgInt no REsp 202402223826 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2151812
- Registro
- 202402223826
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE DOAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE CLIENTE E A PARTE ADVERSA.
NECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DO PATRONO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O advogado tem direito autônomo aos honorários sucumbenciais,
podendo cobrá-los nos próprios autos do processo, por meio de
cumprimento de sentença, independentemente de acordo entre as
partes, salvo se houver sua anuência. Precedentes.
2. No caso, o acórdão recorrido decidiu em confronto com a
jurisprudência desta Corte, o que atraiu a incidência da Súmula nº
568 do Superior Tribunal de Justiça, a impor o provimento do recurso
especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.