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AgInt no REsp 202400575524 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2125664
- Registro
- 202400575524
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA. DEMURRAGE. CONTRATOS. FORÇA OBRIGATÓRIA. RELAÇÃO
CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDOS.
PROVEITO ECONÔMICO. TEMA Nº 1076/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4,
DO CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE
1. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emite
juízo de valor acerca das matérias contidas nos dispositivos legais
apontados como violados, mesmo após o julgamento dos embargos de
declaração opostos. Incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. O art. 85, § 2º, do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido
de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de
10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação, do proveito
econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
3. Considerando que, no presente caso, inexiste condenação da
recorrente e que é imensurável o proveito econômico alcançado com a
parcial improcedência dos pedidos, correta a fixação dos honorários
com base no proveito econômico obtido pelo réu.
4. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade
prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é
automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição
do agravo interno.
5. O agravo interno não inaugura uma nova instância, por isso
descabe a majoração de honorários recursais
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.