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AREsp 202501341753 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2910894
- Registro
- 202501341753
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. APLICAÇÃO INCABÍVEL.
1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos
da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a
justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de
não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo
Civil).
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para
afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a recorrente indicar
precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de
forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte
Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso
dos autos.
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de não
aplicar a multa por litigância de má-fé quando a parte utiliza
recurso previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de
recorrer, como é o caso dos autos.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.