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AREsp 202501186434 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2901270
- Registro
- 202501186434
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CPC/15.
INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A decisão do Tribunal de origem, inadmitindo o recurso especial
da parte reclamante, não teve por fundamento a incidência de Tese
Repetitiva, sendo cabível, portanto, o manejo de Agravo em Recurso
Especial (CPC, art. 1.030, V e § 1º, e art. 1.042), e não, como
feito pela parte, de Agravo Interno (CPC, art. 1.030, I e II e § 1º,
e art. 1.021). Evidente erro grosseiro que afasta a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal.
3. A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração
manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de
mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.