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EDcl no AgRg no RHC 202500806726 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 212713
- Registro
- 202500806726
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGADA CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE
APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa
forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão
embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a
oposição dos aclaratórios.
2. A tese defensiva de ausência de fundamentação idônea do decreto
prisional foi devidamente rechaçada no bojo do acórdão embargado,
levando-se em consideração a jurisprudência desta Corte Superior
sobre o tema.
3. Da simple leitura do voto embargado, percebe-se considerou-se
idônea a fundamentação da prisão preventiva amparada na necessidade
de resguardar a ordem pública, diante gravidade concreta da conduta
- pois o réu foi preso prestes a embarcar em voo internacional com
enorme quantidade de entorpecente de alto poder lesivo (5.808g de
cocaína) - elementos, portanto, objetivos e individualizados.
4. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes
as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os
argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu
inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de
rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não
autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam
a essa finalidade.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.