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AgRg no RHC 202501864313 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216559
- Registro
- 202501864313
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
PREVIAMENTE FIXADAS. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. ALEGAÇÃO DE QUE
O AGRAVANTE NÃO DESCUMPRIU AS MEDIDAS FIXADAS. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE
NA VIA ELEITA. OUSADIA DO AGRAVANTE EM PARTICIPAR DE EVENTO QUE
CONTAVA COM A PRESENÇA DA VÍTIMA E DE OUTROS JOVENS. MEDIDAS
ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
2. De início, a alegação da defesa de que o agravante não teria
entrado em contato com a vítima ou, ainda, com outros alunos, não
encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do
recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. No particular, o agravante foi beneficiado com a liberdade
mediante o cumprimento de medidas cautelares, tendo sido advertido
dos riscos de descumprimento. Todavia, segundo registrado, teria
aceitado trabalhar em evento cultural-musical famoso na cidade
(Vesperata), que contou com a participação dos alunos da Banda
Mirim, e, especialmente, a vítima do suposto crime de estupro, a
qual o recorrente não deveria aproximar-se a menos de 100 metros.
Conforme relata a Corte estadual, o contexto dos fatos delituosos
apurados denota que o acusado, na condição de professor e maestro da
Banda Mirim de Diamantina, conhecido também como o maestro da
"Vesperata", teria praticado crimes sexuais contra as vítimas, suas
alunas, abusando do poder inerente ao ofício exercido. Ademais, a
opção consciente e deliberada do acusado em aceitar convite para
trabalhar na própria "Vesperata", como um dos
produtores/organizadores, ou qualquer função correlata, mas que lhe
dava amplo acesso aos bastidores do evento, demonstra especial
ousadia, na medida em que aparentemente o recoloca na posição de
poder da qual, segundo a acusação, desfrutava para molestar as
ofendidas (e-STJ fl. 760).
4. Com efeito, "O descumprimento de medida cautelar anteriormente
imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal
para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos
312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo
Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018).
5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.