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AgRg no RHC 202501864313 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
216559
Registro
202501864313
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVIAMENTE FIXADAS. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO DESCUMPRIU AS MEDIDAS FIXADAS. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. OUSADIA DO AGRAVANTE EM PARTICIPAR DE EVENTO QUE CONTAVA COM A PRESENÇA DA VÍTIMA E DE OUTROS JOVENS. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. De início, a alegação da defesa de que o agravante não teria entrado em contato com a vítima ou, ainda, com outros alunos, não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. No particular, o agravante foi beneficiado com a liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares, tendo sido advertido dos riscos de descumprimento. Todavia, segundo registrado, teria aceitado trabalhar em evento cultural-musical famoso na cidade (Vesperata), que contou com a participação dos alunos da Banda Mirim, e, especialmente, a vítima do suposto crime de estupro, a qual o recorrente não deveria aproximar-se a menos de 100 metros. Conforme relata a Corte estadual, o contexto dos fatos delituosos apurados denota que o acusado, na condição de professor e maestro da Banda Mirim de Diamantina, conhecido também como o maestro da "Vesperata", teria praticado crimes sexuais contra as vítimas, suas alunas, abusando do poder inerente ao ofício exercido. Ademais, a opção consciente e deliberada do acusado em aceitar convite para trabalhar na própria "Vesperata", como um dos produtores/organizadores, ou qualquer função correlata, mas que lhe dava amplo acesso aos bastidores do evento, demonstra especial ousadia, na medida em que aparentemente o recoloca na posição de poder da qual, segundo a acusação, desfrutava para molestar as ofendidas (e-STJ fl. 760). 4. Com efeito, "O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018). 5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.