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AgRg no RHC 202502826341 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 220574
- Registro
- 202502826341
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. EXCEÇÃO
LEGAL CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza
excepcional, admitida quando presentes os requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal, desde que amparada em fundamentação
concreta, extraída de elementos contemporâneos e idôneos dos autos.
2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade
quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a
qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus
ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto
fático-probatório.
3. Demonstrada a vinculação da agravante à facção criminosa armada,
com atuação regional voltada ao tráfico de drogas, lavagem de
dinheiro e outros delitos graves, justifica-se a decretação da
prisão preventiva para garantia da ordem pública, dada a gravidade
concreta da conduta e a estrutura da organização delituosa.
4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos
dos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, exige o
preenchimento cumulativo de requisitos legais, sendo inaplicável
quando se apura crime cometido com violência ou grave ameaça, ou,
ainda, nas hipóteses excepcionais de elevada periculosidade da
agente, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. No caso, a gravidade da imputação, aliada à suposta atuação da
agravante em núcleo de organização criminosa estruturada, munida de
arsenal bélico e com atuação reiterada, configura hipótese
excepcionalíssima que afasta o benefício da prisão domiciliar, ainda
que presente a condição de maternidade.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.