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AgRg no RHC 202502826341 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
220574
Registro
202502826341
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. EXCEÇÃO LEGAL CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, admitida quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que amparada em fundamentação concreta, extraída de elementos contemporâneos e idôneos dos autos. 2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Demonstrada a vinculação da agravante à facção criminosa armada, com atuação regional voltada ao tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e outros delitos graves, justifica-se a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta e a estrutura da organização delituosa. 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais, sendo inaplicável quando se apura crime cometido com violência ou grave ameaça, ou, ainda, nas hipóteses excepcionais de elevada periculosidade da agente, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso, a gravidade da imputação, aliada à suposta atuação da agravante em núcleo de organização criminosa estruturada, munida de arsenal bélico e com atuação reiterada, configura hipótese excepcionalíssima que afasta o benefício da prisão domiciliar, ainda que presente a condição de maternidade. 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.