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AgInt no AREsp 202404037660 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2780620
- Registro
- 202404037660
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO DE PROCESSO
EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NEGATIVA. RECURSO ESPECIAL. VIA INCABÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O CPC/2015, conforme interpretado por esta Corte, reservou à
origem o juízo de conformação entre a tese vinculante e o caso
concreto, inclusive sobre o mérito. Assim, se o vice-presidente
local afirma a convergência entre os julgados e nega seguimento ao
feito, o único recurso cabível é o agravo interno para o órgão
especial da origem. Há contrassenso em inadmitir o recurso especial
para o acórdão de mérito e admití-lo contra a decisão que rejeita o
sobrestamento de feito tramitando ainda em primeira instância.
2. Seria incoerente admitir que incidentes processuais como a
suspensão de feito por força de tema repetitivo rejeitada na
instância ordinária fossem trazidos a esta Corte em recurso
especial. Acolher a compreensão permitiria que qualquer ação em
trâmite no território nacional, por mais díspar com o tema afetado,
fosse trazida prematuramente a análise deste Tribunal, para apreciar
a necessidade de sua suspensão na origem. O princípio da eficiência
processual e a própria lógica inerente ao sistema conduzem à
inadmissão do recurso nessa situação.
3. Inexiste recurso para esta Corte contra a decisão colegiada que
decide pela suspensão originariamente decretada no segundo grau
(art. 1.030, III, § 2º, do CPC/2015), de modo que tampouco deve ser
admitida a insurgência contra decisão que rejeita a suspensão de
feito tramitando em primeira instância.
4. Os arts. 926 e 927 do CPC/2015 não dão suporte normativo à
pretensão de sobrestamento irrestrito das ações, em qualquer fase,
pela potencial tese futura a ser definida em julgado submetido aos
ritos qualificados de formação de precedentes normativamente
vinculantes. Incidência da Súmula 284/STF.
6. Conforme jurisprudência, a decisão sobre sobrestamento ou
seguimento do feito por força de conformação ou distinção com tema
afetado não tem comando decisório apto a causar prejuízo à parte.
7. Decisão precária, sujeita a revisão pelas próprias instâncias
ordinárias, não constitui "causa decidida", nos termos do art. 105,
III, da CF/1988. Incidência da Súmula 735/STF.
8. Agravo interno desprovido por fundamento diverso, para afirmar a
inadmissibilidade do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.