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AgInt no AREsp 202404037660 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2780620
Registro
202404037660
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO DE PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NEGATIVA. RECURSO ESPECIAL. VIA INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O CPC/2015, conforme interpretado por esta Corte, reservou à origem o juízo de conformação entre a tese vinculante e o caso concreto, inclusive sobre o mérito. Assim, se o vice-presidente local afirma a convergência entre os julgados e nega seguimento ao feito, o único recurso cabível é o agravo interno para o órgão especial da origem. Há contrassenso em inadmitir o recurso especial para o acórdão de mérito e admití-lo contra a decisão que rejeita o sobrestamento de feito tramitando ainda em primeira instância. 2. Seria incoerente admitir que incidentes processuais como a suspensão de feito por força de tema repetitivo rejeitada na instância ordinária fossem trazidos a esta Corte em recurso especial. Acolher a compreensão permitiria que qualquer ação em trâmite no território nacional, por mais díspar com o tema afetado, fosse trazida prematuramente a análise deste Tribunal, para apreciar a necessidade de sua suspensão na origem. O princípio da eficiência processual e a própria lógica inerente ao sistema conduzem à inadmissão do recurso nessa situação. 3. Inexiste recurso para esta Corte contra a decisão colegiada que decide pela suspensão originariamente decretada no segundo grau (art. 1.030, III, § 2º, do CPC/2015), de modo que tampouco deve ser admitida a insurgência contra decisão que rejeita a suspensão de feito tramitando em primeira instância. 4. Os arts. 926 e 927 do CPC/2015 não dão suporte normativo à pretensão de sobrestamento irrestrito das ações, em qualquer fase, pela potencial tese futura a ser definida em julgado submetido aos ritos qualificados de formação de precedentes normativamente vinculantes. Incidência da Súmula 284/STF. 6. Conforme jurisprudência, a decisão sobre sobrestamento ou seguimento do feito por força de conformação ou distinção com tema afetado não tem comando decisório apto a causar prejuízo à parte. 7. Decisão precária, sujeita a revisão pelas próprias instâncias ordinárias, não constitui "causa decidida", nos termos do art. 105, III, da CF/1988. Incidência da Súmula 735/STF. 8. Agravo interno desprovido por fundamento diverso, para afirmar a inadmissibilidade do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.