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EDcl no AgInt no RMS 202403062907 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
74304
Registro
202403062907
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETVO. REVOGAÇÃO DO ATO ATACADO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. ERRO MATERIAL SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. II - Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o acórdão embargado se manifestou de maneira clara e embasada consignando a impossibilidade de conhecer do mérito recursal porquanto o recurso ordinário afrontou o princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil ante a ausência de impugnação do fundamento suficiente à manutenção do acórdão. III - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para correção de erro material.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.