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EDcl no AgInt no RMS 202403062907 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 74304
- Registro
- 202403062907
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETVO. REVOGAÇÃO DO ATO ATACADO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. ERRO
MATERIAL SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I -
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão
existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo
em seu bojo a rediscussão da matéria. II - Da leitura atenta do
voto condutor, nota-se que o acórdão embargado se manifestou de
maneira clara e embasada consignando a impossibilidade de conhecer
do mérito recursal porquanto o recurso ordinário afrontou o
princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 932, III, do Código
de Processo Civil ante a ausência de impugnação do fundamento
suficiente à manutenção do acórdão. III - Embargos de declaração
parcialmente acolhidos para correção de erro material.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.