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EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 202403382164 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2168927
- Registro
- 202403382164
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APROVEITAMENTO DE
CRÉDITOS DE PIS E COFINS. VALOR DO ICMS NO CUSTO DE AQUISIÇÃO DA
MERCADORIA. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1364/STJ.
ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DOS PARADIGMAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à
tema afetado como repetitivo, Tema n. 1364/STJ: - "Possibilidade de
apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não-cumulativo sobre o
valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do
disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003,
incluído pela Lei 14.592/2023".
II - A determinação de retorno dos autos à origem é medida que se
impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o
juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte
Superior. Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há
razão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de
Justiça.
III - A doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado
por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em
regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de
atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da
presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por
conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como
ocorre no presente caso.
IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de
excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito os
julgamentos anteriores proferidos nesta Corte e determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.