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AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 202303697815 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2506581
- Registro
- 202303697815
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BAIXA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO. HIPOTECA. VERBAS HONORÁRIAS. CONDENAÇÃO
EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR E EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEITO ECONÔMICO
INESTIMÁVEL. CRITÉRIO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Consoante aludido na decisão agravada, a base de cálculo dos
honorários deve incluir não só a indenização em danos morais, como
também a obrigação de fazer. Precedentes.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "nas ações mandamentais em
que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o
valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado
o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de
obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário,
porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do
imóvel". (REsp n. 2.092.798/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, julgado em 5/3/2024 , DJe de 7/3/2024).
3. Ademais, "Não há qualquer vinculação do magistrado aos valores
estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários
advocatícios, que possui caráter meramente referencial." (REsp n.
2.193.531/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.