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AgInt no AREsp 202404258576 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2790862
- Registro
- 202404258576
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE RECONHECE OS
DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A controvérsia envolve a responsabilização civil de advogada por
ter representado dolosamente contra colega na OAB/MG, causando-lhe
suspensão e dano moral, além de debates sobre a legitimidade do
pedido reconvencional, fixação de honorários sucumbenciais e
alegação de nulidade da sentença por suposta falta de fundamentação.
O tribunal rejeitou a preliminar, confirmou a responsabilidade da
ré, reduziu o valor da indenização e manteve os demais termos da
sentença.
2. As alegações recursais, relativas à regularidade da conduta da
recorrente no feito, à existência de dano moral, à improcedência do
pedido reconvencional, à legitimidade ativa da parte e à correta
fixação da verba de sucumbência, já foram devidamente analisadas e
rechaçadas pelo Tribunal de origem, à luz do conjunto probatório dos
autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.