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EDcl no AgInt no AREsp 202401250300 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2613400
- Registro
- 202401250300
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
ART. 86 DO CPC.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso
dos autos.
2. "Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, se um litigante
sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por
inteiro, pelas despesas e pelos honorários." (AgInt nos EDcl no REsp
n. 2.033.292/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe de 26/4/2023.)
Embargos de declaração acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.