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AREsp 202501507934 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2921257
- Registro
- 202501507934
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PARTILHA. PENHORA DE BENS. ART. 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ALEGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que A garantia de
impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável
exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e,
eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer
outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte
atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de
patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp
1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de
23/5/2024).
2. No caso da lide, o Tribunal recorrido manteve o bloqueio via
SISBAJUD, sob o entendimento de que o recorrente não demonstrou a
alegada impenhorabilidade, pois não comprovou a origem dos valores
constritos e nem que se destinavam a sua subsistência.
3. Rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à natureza da
verba constrita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado a teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.