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AgInt no REsp 202400118670 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2118284
- Registro
- 202400118670
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE DE
MITIGAÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ reforçou o entendimento no seguinte
sentido: admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das
verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da
dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada,
apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência
digna do devedor e de sua família (EREsp 1.874.222/DF, Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 19/04/2023, DJe de
24/05/2023).
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.