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AgInt nos EDcl no AREsp 202404116007 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2786166
- Registro
- 202404116007
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação de
instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais
decorrentes de fraude praticada por terceiros.
2. A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, condenando o réu ao pagamento de danos materiais e julgando
improcedente o pedido de danos morais. A Corte estadual reformou a
sentença para julgar procedente o pedido de danos morais, fixando a
indenização em R$ 12.000,00.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes
praticadas por terceiros, conforme a Súmula n. 479 do STJ, e a
quantificação do dano moral observam os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade objetiva do banco
decorre do risco do empreendimento, conforme a Súmula n. 479 do STJ,
não havendo necessidade de prova concreta do dano moral, que é
presumido.
5. A decisão agravada afirma que o valor da indenização foi fixado
com base na equidade, considerando as peculiaridades do caso
concreto e os patamares adotados pelo Tribunal e pelo STJ, não
havendo desproporcionalidade.
6. A revisão do valor relativo aos danos morais é inviável em
recurso especial, pois demandaria incursão em matéria fática, o que
é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva da instituição
financeira por fraudes praticadas por terceiros é decorrente do
risco do empreendimento. 2. A revisão do valor de indenização por
danos morais é inviável em recurso especial, salvo em casos de valor
irrisório ou exorbitante".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 927, parágrafo único, e
186; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I, II e
parágrafo único, II; STJ, Súmula n. 7.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.108.642/PE, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2.9.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.