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AgInt no AREsp 202500448698 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2860837
- Registro
- 202500448698
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação
analógica da Súmula n. 182 do STJ, em ação declaratória de
impenhorabilidade de imóvel.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a parte autora, que deu o imóvel em garantia hipotecária, deve
arcar com os ônus sucumbenciais, com a aplicação do princípio da
causalidade.
III. Razões de decidir
3. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não
prospera, pois a parte recorrente não demonstrou de forma
específica em que ponto o acórdão proferido nos embargos de
declaração permaneceu omisso ou contraditório, aplicando-se a Súmula
n. 284 do STF.
4. A análise da aplicação do princípio da causalidade para fixação
de verba honorária sucumbencial implica em reexame de provas, o que
é inviável nesta instância especial, em razão do enunciado da Súmula
n. 7 do STJ.
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise do princípio da causalidade para
fixação de honorários sucumbenciais implica reexame de provas,
vedado em instância especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 e 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.