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AgInt no AREsp 202501696672 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2933282
- Registro
- 202501696672
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO.
PEDESTRE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. COMPORVAÇÃO. JUNTADA DE
DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. REFORÇO ARGUMENTATIVO. CONTRADITÓRIO.
VIABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7
DO STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N.
83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais
decorrente de atropelamento de pedestre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC quanto à fundamentação do acórdão recorrido
e à admissibilidade de pareceres unilaterais.
3. A questão em discussão também envolve a análise da incidência da
Súmula n. 7 do STJ, quanto à revisão do valor da indenização por
danos morais e à comprovação do nexo causal entre o acidente e o
óbito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi mantida, pois o acórdão recorrido está
devidamente fundamentado, não havendo omissão ou contradição que
justifique a nulidade.
5. A Corte estadual concluiu pela existência de nexo causal entre o
atropelamento e o óbito, aplicando a teoria da causalidade adequada,
com base nas provas dos autos.
6. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável,
pois o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme a
jurisprudência do STJ e a Súmula n. 54.
8. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que é
permitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase
recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente
a má-fé da parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação do acórdão recorrido é
suficiente e não apresenta omissão ou contradição. 2. A existência
de nexo causal entre o atropelamento e o óbito foi comprovada com
base na teoria da causalidade adequada. 3. A revisão do valor da
indenização por danos morais é inviável, salvo em casos de manifesta
irrisoriedade ou exorbitância. 4. Os juros de mora em casos de
responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso 5. A
jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que é permitida a
juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase recursal,
desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé
da parte."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 373; CC,
art. 407.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.671.639/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
16/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 726.850/MS, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.