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REsp 202100669436 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1926397
- Registro
- 202100669436
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM E ATRASO DE VOO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em ação de
indenização por danos materiais e morais devido ao extravio de
bagagem e atraso de voo internacional.
2. A sentença de primeiro grau condenou a segunda ré a pagar
indenização tarifada com base na Convenção de Montreal. O Tribunal
estadual reformou parcialmente a sentença, condenando as rés, de
forma solidária, a pagar indenização por danos materiais e morais,
fixados segundo às normas do Código de Defesa do Consumidor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a indenização por danos materiais e morais decorrentes de
extravio de bagagem e atraso de voo internacional deve ser fixada
com base na Convenção de Montreal ou no Código de Defesa do
Consumidor, considerando o julgamento, pelo STF, do RE n.
636.331/RJ, que fixou, sob o regime da repercussão geral, o Tema n.
210.
III. Razões de decidir
4. A aplicação das Convenções Internacionais
previstas no Tema n. 210 refere-se, apenas, aos danos materiais e
não aos danos morais que continuam sendo disciplinados pelas normas
do Código de Defesa do Consumidor.
5. A revisão do valor fixado para a indenização por danos morais
pela instância ordinária, que não se mostrou irrisório ou
exorbitante, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade,
demanda o reexame de questões fático-probatórias, que é obstado
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para que a indenização por danos materiais
seja fixada segundo os parâmetros da Convenção Internacional.
Tese de julgamento: "1. A Convenção de Montreal limita a
indenização por danos materiais em transporte aéreo internacional,
mas não se aplica aos danos morais. 2. A indenização por danos
morais deve observar o Código de Defesa do Consumidor. 3. A Súmula
n. 7 do STJ impede a revisão do valor fixado a título de indenização
por danos morais."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; Convenção de
Montreal, arts. 22 e 29; CPC, art. 985.Jurisprudência relevante
citada: STF, RE n. 636.331, relator Ministro Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, julgado em 25.5.2017; STJ, AgInt no AREsp n.
2.495.156/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 20.5.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.