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REsp 202400474644 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2124235
Registro
202400474644
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, que reformou a sentença de parcial procedência para julgar procedentes os pedidos da autora, condenando a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em valor considerado ínfimo desconsidera os critérios de equidade e proporcionalidade, devendo ser majorados conforme a tabela da OAB. III. Razões de decidir 3. A fixação dos honorários por equidade foi realizada em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC, considerando o tempo de duração da demanda, o grau de zelo do patrono e a complexidade da causa. 4. A sentença foi proferida antes da entrada em vigor da Lei n. 14.365/2022, que incluiu o § 8º-A ao art. 85 do CPC, não sendo aplicável a exigência de observância dos valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10%. 5. O entendimento do STJ é de que a regra processual aplicável é aquela vigente na data da prolação da sentença, não havendo violação do art. 85, § 8º-A, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários por equidade deve observar o art. 85, § 8º, do CPC, considerando o tempo de duração da demanda, o grau de zelo do patrono e a complexidade da causa. 2. A regra processual aplicável é aquela vigente na data da prolação da sentença, não se aplicando a exigência de observância dos valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% para sentenças proferidas antes da Lei n. 14.365/2022". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/10/2018; EAREsp 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 6/5/2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.