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REsp 202400474644 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2124235
- Registro
- 202400474644
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória de
inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por
danos morais, que reformou a sentença de parcial procedência para
julgar procedentes os pedidos da autora, condenando a ré ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados
por equidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em valor
considerado ínfimo desconsidera os critérios de equidade e
proporcionalidade, devendo ser majorados conforme a tabela da OAB.
III. Razões de decidir
3. A fixação dos honorários por equidade foi
realizada em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC, considerando
o tempo de duração da demanda, o grau de zelo do patrono e a
complexidade da causa.
4. A sentença foi proferida antes da entrada em vigor da Lei n.
14.365/2022, que incluiu o § 8º-A ao art. 85 do CPC, não sendo
aplicável a exigência de observância dos valores recomendados pela
OAB ou o limite mínimo de 10%.
5. O entendimento do STJ é de que a regra processual aplicável é
aquela vigente na data da prolação da sentença, não havendo violação
do art. 85, § 8º-A, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários por equidade deve
observar o art. 85, § 8º, do CPC, considerando o tempo de duração da
demanda, o grau de zelo do patrono e a complexidade da causa. 2. A
regra processual aplicável é aquela vigente na data da prolação da
sentença, não se aplicando a exigência de observância dos valores
recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% para sentenças
proferidas antes da Lei n. 14.365/2022".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e
8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp
1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
15/10/2018; EAREsp 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, DJe 6/5/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.