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REsp 202400568088 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2125569
- Registro
- 202400568088
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória de
inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por
danos morais, em que se discute a inscrição indevida do nome da
autora no "Serasa Limpa Nome" e a fixação de honorários
advocatícios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o valor fixado a título de indenização por danos morais é
irrisório e se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais
desconsidera os critérios da equidade e da proporcionalidade.
III. Razões de decidir
3. Não demonstrada a excepcionalidade capaz de
ensejar revisão pelo STJ do valor da indenização por danos morais
considerado moderado pela instância ordinária, o conhecimento do
recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias
presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da
Súmula n. 7 desta Corte.
4. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar
os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite
mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o
que for maior, conforme a Lei n. 14.365/2022.
5. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido diverge da
orientação do STJ, sendo necessário observar tais critérios na
fixação dos honorários por equidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente provido para
determinar que o valor referente aos honorários advocatícios seja
calculado conforme a disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC.
Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios por
equidade deve observar os valores recomendados pelo Conselho
Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% do art. 85, § 2º, do CPC,
aplicando-se o que for maior. 2. O valor da indenização por danos
morais deve ser moderado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto ao
acolhimento de pedido de majoração do quantum indenizatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A;
CC, arts. 944 e 953.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
REsp n. 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 9.10.2018; EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, julgado em 20.3.2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.