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REsp 202402445588 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2155487
- Registro
- 202402445588
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE EQUIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória de
inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por
danos morais, que manteve a sentença fixando honorários advocatícios
de forma equitativa no valor de R$800,00, considerando que não
houve condenação e o proveito econômico foi ínfimo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação de honorários advocatícios por equidade, em valor
considerado ínfimo, está em desacordo com os critérios estabelecidos
pelo Código de Processo Civil de 2015 e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento de que a fixação de honorários por equidade é
subsidiária e só deve ser aplicada quando o proveito econômico for
inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
4. O acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ ao não
considerar a possibilidade de utilizar o valor da causa como
critério para fixação dos honorários, devendo os autos retornar à
instância precedente para que a verba seja arbitrada conforme a
jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido para determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para que fixe os honorários com
base nos limites percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários por equidade é
subsidiária e só deve ser aplicada quando o proveito econômico for
inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 2. É
obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, §2º,
do CPC quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico forem elevados".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º,
6º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 31/5/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.