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REsp 202402445588 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2155487
Registro
202402445588
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, que manteve a sentença fixando honorários advocatícios de forma equitativa no valor de R$800,00, considerando que não houve condenação e o proveito econômico foi ínfimo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios por equidade, em valor considerado ínfimo, está em desacordo com os critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil de 2015 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a fixação de honorários por equidade é subsidiária e só deve ser aplicada quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 4. O acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ ao não considerar a possibilidade de utilizar o valor da causa como critério para fixação dos honorários, devendo os autos retornar à instância precedente para que a verba seja arbitrada conforme a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que fixe os honorários com base nos limites percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários por equidade é subsidiária e só deve ser aplicada quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 2. É obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 31/5/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.