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REsp 202403191729 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2166218
- Registro
- 202403191729
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
EXTRAVIO DE BAGEGEM. VOO INTERNACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de indenização
por danos morais fundada no extravio de bagagem em voo
internacional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais desconsidera
os critérios da equidade e da proporcionalidade.
III. Razões de decidir
3. A fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais deve observar os valores recomendados pelo Conselho
Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do
art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior, conforme a Lei n.
14.365/2022.
4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido diverge da
orientação do STJ, sendo necessário observar tais critérios na
fixação dos honorários por equidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido para determinar que o valor
referente aos honorários advocatícios seja calculado conforme a
disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC.
Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios por
equidade deve observar os valores recomendados pelo Conselho
Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% do art. 85, § 2º, do CPC,
aplicando-se o que for maior. 2. O valor da indenização por danos
morais deve ser moderado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto ao
acolhimento de pedido de majoração do quantum indenizatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A;
CC, arts. 944 e 953.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
REsp n. 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 9/10/2018; EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, julgados em 20/3/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.