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REsp 202500212420 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2193343
Registro
202500212420
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. HOMONÍMIA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, decorrente de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, em razão de homonímia. 2. A sentença de primeiro grau condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. 3. A Corte estadual afastou a preliminar de cerceamento de defesa e confirmou a condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, em razão de homonímia, configura dano moral passível de indenização. 3. Há também a discussão sobre a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofício à empresa responsável pela inclusão do nome no cadastro. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ considera que o dano moral em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é in re ipsa, não necessitando de prova do prejuízo. 5. A alegação de homonímia não exclui o dever de indenizar, pois há negligência na verificação da identidade real do consumidor. 6. O indeferimento do pedido de expedição de ofício à empresa foi considerado correto, pois a prova era desnecessária para o deslinde do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O dano moral em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é in re ipsa. 2. A alegação de homonímia não exclui o dever de indenizar por negligência na verificação da identidade do consumidor. 3. O indeferimento de provas desnecessárias não configura cerceamento de defesa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 368, 369, 370, 485, VI, 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 359; STJ, Súmula n. 385; STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.813/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.970.716/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.933.139/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, REsp n. 1.297.044/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2015.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.