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REsp 202500212420 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2193343
- Registro
- 202500212420
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. HOMONÍMIA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve
sentença de procedência em ação de indenização por danos morais,
decorrente de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, em
razão de homonímia.
2. A sentença de primeiro grau condenou a parte ré ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas
processuais e honorários advocatícios.
3. A Corte estadual afastou a preliminar de cerceamento de defesa e
confirmou a condenação por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a inclusão indevida do nome do autor em cadastro de
inadimplentes, em razão de homonímia, configura dano moral passível
de indenização.
3. Há também a discussão sobre a alegação de cerceamento de defesa
pelo indeferimento de expedição de ofício à empresa responsável pela
inclusão do nome no cadastro.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ considera que o
dano moral em casos de inscrição indevida em cadastro de
inadimplentes é in re ipsa, não necessitando de prova do prejuízo.
5. A alegação de homonímia não exclui o dever de indenizar, pois há
negligência na verificação da identidade real do consumidor.
6. O indeferimento do pedido de expedição de ofício à empresa foi
considerado correto, pois a prova era desnecessária para o deslinde
do feito.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O dano moral em casos de inscrição indevida
em cadastro de inadimplentes é in re ipsa. 2. A alegação de
homonímia não exclui o dever de indenizar por negligência na
verificação da identidade do consumidor. 3. O indeferimento de
provas desnecessárias não configura cerceamento de defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 368, 369, 370, 485, VI,
1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 359; STJ,
Súmula n. 385; STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.813/SC, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt
no REsp n. 1.970.716/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.933.139/RJ,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021;
STJ, REsp n. 1.297.044/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 20/8/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.