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REsp 202501274449 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207626
- Registro
- 202501274449
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE
PASSAGEIRA EM TRANSPORTE COLETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a
condenação da empresa de transporte ao pagamento de indenização por
danos morais e materiais em razão de queda de passageira no interior
de coletivo.
2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a
ação, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 770,00 por danos
materiais e R$ 20.000,00 por danos morais. O Tribunal de origem
manteve a condenação, ajustando apenas os consectários legais.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a responsabilidade da empresa de transporte pelo acidente é
objetiva, se há nexo causal entre a conduta do motorista e o dano
sofrido pela passageira, e se ficou caracterizada a culpa exclusiva
da vítima; (ii) saber quanto à adequação do valor fixado a título de
indenização por danos morais e a aplicação da taxa Selic como
índice de correção monetária.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade do transportador é
objetiva, sendo necessário apenas comprovar o nexo causal entre a
conduta e o dano, o que foi demonstrado nos autos.
5. O valor da indenização por danos morais foi considerado
proporcional e adequado às circunstâncias do caso, não havendo
motivo para revisão.
6. Alterar o entendimento da instância ordinária quanto à
configuração da responsabilidade do transportador e no que se refere
ao quantum indenizatório, demanda reexame de matéria
fático-probatória a atrair a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. A taxa Selic deve ser aplicada como índice de correção monetária,
substituindo os juros moratórios e a correção monetária fixados no
acórdão recorrido.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para
substituir os juros moratórios e a correção monetária pela taxa
Selic.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, quanto à
revisão do entendimento da instância de origem acerca da
responsabilidade do transportador - que é objetiva, exigindo apenas
a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano - e no que se
refere ao valor da indenização. 2. A taxa Selic deve ser aplicada
como índice de correção monetária, sem cumulação com outros
índices".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts.
186, 188, I, 406, 927, 944, parágrafo único, 884; CDC, art. 14, §
3º, II; CPC, art. 373, I, 1.022, I e II. Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp n. 1.615.971/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27.9.2016; STJ, EDcl no REsp n.
2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 13.3.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.