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REsp 202502017049 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2216678
- Registro
- 202502017049
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em ação indenizatória
por inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, pleiteando a
exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por
danos morais.
2. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos,
entendendo que houve comunicação prévia ao consumidor. A Corte
estadual reformou parcialmente a sentença, determinando a exclusão
do registro e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos
morais.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a notificação eletrônica é válida para fins de inscrição em
cadastro de inadimplentes, conforme o art. 43, § 2º, do Código de
Defesa do Consumidor; (ii) saber quanto à validade da condenação em
danos morais no valor de R$ 15.000,00, alegando-se enriquecimento
sem causa.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem decidiu pela inadmissão
da comunicação por meio eletrônico, destacando a falta de prova de
que o endereço eletrônico era do demandante, configurando danos
morais pela inscrição indevida.
5. O entendimento jurisprudencial do STJ é que a comunicação prévia
ao consumidor pode ser feita por escrito, sem necessidade de
comprovação do efetivo recebimento, desde que demonstrado o envio e
entrega ao servidor de destino.
6. A prova do envio da comunicação é responsabilidade da empresa
administradora do banco de dados.
7. O reexame fático-probatório é vedado pela Súmula n. 7 do STJ,
impossibilitando a revisão da decisão quanto à validade do endereço
eletrônico e quanto à redução do valor da indenização.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comunicação prévia ao consumidor para
inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser feita por escrito,
sem necessidade de comprovação do efetivo recebimento. 2. A prova do
envio da comunicação é responsabilidade da empresa administradora
do banco de dados. 3. A revisão de decisão sobre a validade do
endereço eletrônico e a redução do valor da indenização é vedada
pelo reexame fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art.
1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.063.145/RS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
14.3.2024; STJ, REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.9.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.