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AgInt no AREsp 202401948464 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2656078
Registro
202401948464
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, §1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VALOR NÃO EXORBITANTE NEM IRRISÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, uma vez que a questão relativa à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, mediante decisão devidamente fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte agravante. 2. "A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais e materiais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.476.319/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.