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AgInt no AREsp 202401948464 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2656078
- Registro
- 202401948464
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022,
II, E 489, §1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VALOR NÃO EXORBITANTE NEM
IRRISÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não ficou caracterizada a violação aos arts. 1.022, II, e 489,
§1º, IV, do CPC, uma vez que a questão relativa à razoabilidade e
proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos
morais foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, mediante
decisão devidamente fundamentada, ainda que contrária aos interesses
da parte agravante.
2. "A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos
morais e materiais exige que o valor tenha sido irrisório ou
exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas
hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do
recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.476.319/DF, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de
24/4/2024).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.