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AgInt no AREsp 202404785880 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2817765
- Registro
- 202404785880
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA
OBRA. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AFASTAMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do
imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral
indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial.
2. A circunstância do atraso na entrega de imóvel edificado, em si
mesma, enseja dano material a título de aluguel ou lucros cessantes,
em valores mensais que vão se acumulando ao longo de meses e anos
até a disponibilização da unidade contratada. Já a indenização por
dano moral depende da ocorrência de agravo a direitos da
personalidade, de ordem moral, existencial, de ser demonstrado a
partir de circunstâncias peculiares do caso concreto, o que não se
verificou na hipótese dos autos.
3. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de
prequestionamento descaracteriza o intuito protelatório, sendo,
portanto, indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil. (SÚMULA 98, CORTE ESPECIAL, julgado
em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.