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AgRg no AREsp 202500818452 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2878337
Registro
202500818452
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO, QUANTIDADE DE DROGAS. 1,5 KG DE MACONHA, QUANTIDADE EXPRESSIVA. MENOR FRAÇÃO DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6, em razão da quantidade de droga apreendida (1,5 kg de maconha). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, 1,5 kg de maconha, justifica a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração mínima. III. Razões de decidir 3. A quantidade de droga apreendida pode ser considerada para modular a fração de redução do tráfico privilegiado, desde que não valorada na primeira fase da dosimetria. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a análise da quantidade de droga para estabelecer a fração redutora do tráfico privilegiado. No caso, tratando-se de tráfico de drogas que envolveu um quilo e meio de maconha, está correta a aplicação do privilégio em seu grau mínimo, uma vez que a quantidade de drogas é expressiva e evidencia uma conduta mais reprovável. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.