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AgRg no AREsp 202500818452 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2878337
- Registro
- 202500818452
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO, QUANTIDADE DE DROGAS. 1,5 KG DE
MACONHA, QUANTIDADE EXPRESSIVA. MENOR FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6, em razão da quantidade
de droga apreendida (1,5 kg de maconha).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida, 1,5 kg de maconha, justifica a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado na fração mínima.
III. Razões de decidir
3. A quantidade de droga apreendida pode ser considerada para
modular a fração de redução do tráfico privilegiado, desde que não
valorada na primeira fase da dosimetria.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
análise da quantidade de droga para estabelecer a fração redutora do
tráfico privilegiado. No caso, tratando-se de tráfico de drogas que
envolveu um quilo e meio de maconha, está correta a aplicação do
privilégio em seu grau mínimo, uma vez que a quantidade de drogas é
expressiva e evidencia uma conduta mais reprovável.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.