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AgRg no AREsp 202501319809 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2909828
- Registro
- 202501319809
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu agravo
em recurso especial e deu provimento ao recurso especial,
determinando o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação
penal por tráfico de drogas.
2. A decisão recorrida fundamentou-se na insuficiência de indícios
de materialidade para embasar o crime de tráfico, considerando a
quantidade de droga apreendida (102g de maconha) e a ausência de
elementos indicativos de traficância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da
conduta de tráfico para uso pessoal, com base apenas nos elementos
colhidos na fase investigativa, prejudica a adequada persecução
penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática destacou que a análise da tipicidade
demanda a produção de provas durante a instrução processual, sendo
necessário apurar as circunstâncias da apreensão e a real destinação
da droga.
5. A desclassificação prematura, sem dilação probatória, pode
comprometer a persecução penal de conduta potencialmente lesiva à
saúde pública.
6. O agravo regimental não impugnou especificamente o fundamento da
decisão monocrática, violando o princípio da dialeticidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal deve ser
fundamentada em elementos concretos e não apenas em uma análise
superficial das investigações.
2. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão
monocrática impede o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 41; CPP, art. 395; Lei 11.343/2006, art. 33; Lei
11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26.06.2024;
STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.612.974/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.