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AgRg no AREsp 202501537746 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2924457
- Registro
- 202501537746
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a
condenação por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o
princípio da insignificância ao crime de tráfico de drogas,
considerando a quantidade ínfima de droga apreendida, e se é
possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, dado que o
agravante é primário e possui bons antecedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ não admite a aplicação do princípio da
insignificância ao crime de tráfico de drogas, por se tratar de
delito de perigo abstrato.
4. A dedicação a atividades criminosas afasta a aplicação do redutor
do tráfico privilegiado, conforme evidenciado pelas mensagens
encontradas no celular do agravante e pelas anotações apreendidas em
sua residência.
5. O recurso especial não é a via adequada para desconstituir as
premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, conforme o
impedimento previsto na Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A dedicação a atividades criminosas afasta a aplicação do redutor
do tráfico privilegiado.
2. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico
de drogas.
3. O recurso especial não permite o revolvimento de matéria
fático-probatória, conforme Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e
3º.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.