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AgRg no AREsp 202501458426 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2926257
- Registro
- 202501458426
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. O recorrente foi condenado em primeira instância pela prática do
crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n. 11.343/2006), com
pena de 15 anos de reclusão e 1500 dias-multa. Em recurso de
apelação, o Tribunal de Justiça redimensionou a pena para 8 anos e 3
meses de reclusão, além de 687 dias-multa, reconhecendo a atenuante
da confissão espontânea e mantendo o regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o afastamento do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi correto diante dos
elementos que indicam dedicação à atividade criminosa; e (ii)
identificar se a dosimetria e o regime inicial de cumprimento da
pena foram devidamente fundamentados e se observaram os critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias afastaram o redutor do art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas com base em elementos fáticos consistentes que
indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa, como o
transporte interestadual de 441,4kg de maconha, interceptado em
razão de monitoramento prévio das atividades delitivas pelo aparato
policial.
6. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A majoração da pena-base é permitida em fração fixada de forma
discricionária pelo juiz quando há fundamentação concreta.
2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada
quando implicar em reexame de matéria fático-probatória, conforme a
Súmula 7 do STJ. Em razão da existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, é possível a fixação de regime de pena mais gravoso.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.