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AgRg no RHC 202501394919 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
214841
Registro
202501394919
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. O agravante sustenta a incidência do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se há ilegalidade ou teratologia no acórdão de origem, que indicou a necessidade de dilação probatória para verificação da incidência do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da insignificância exige mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 5. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão de origem, na medida em que o agravante é reincidente e possui maus antecedentes, de forma que se mostra adequada a dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração criminosa e o modus operandi podem afastar a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25/08/2020; STJ, AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/06/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.