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AgRg no RHC 202501882877 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216626
- Registro
- 202501882877
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE
PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus
interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário
em writ.
2. O agravante alega que a prisão preventiva foi decretada e
mantida com fundamento em elementos genéricos, como a gravidade
abstrata do delito de tráfico de drogas, a quantidade de droga
apreendida, a apreensão de balança de precisão e de dinheiro, além
de condenações anteriores pela mesma infração.
3. Reitera a alegação de nulidade da fundamentação utilizada para
manutenção da custódia preventiva, argumentando que a quantidade de
droga, isoladamente, não autoriza a prisão. Afirma que o flagrante
ocorrido na residência da agravante, onde reside seu neto menor, não
configura risco concreto à criança.
4. Afirma que estão presentes os requisitos para substituição da
prisão preventiva pela domiciliar, nos termos dos arts. 318-A e
318-B do Código de Processo Penal, em virtude de exercer a guarda
judicial de seu neto.
II. Questão em discussão
5. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da
agravante, fundamentada na gravidade concreta do delito de tráfico
de drogas e na quantidade de droga apreendida, deve ser substituída
por prisão domiciliar, considerando a guarda de seu neto menor.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, petrechos
usados na comercialização e significativa quantia em dinheiro sem
origem lícita.
7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a
quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso
revelam a maior gravidade do tráfico, justificando a necessidade de
garantir a ordem pública.
8. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não
assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
9. As medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes
para impedir a prática de novas condutas penais e acautelar o meio
social, diante da reiteração delitiva de natureza específica.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta do delito e na quantidade de
droga apreendida. 2. A substituição da prisão preventiva por
domiciliar não é cabível quando há risco concreto à ordem pública e
reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 318-A; 318-B;
319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg
no HC n. 781.094/GO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
24/04/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.