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AgRg no RHC 202501882877 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
216626
Registro
202501882877
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em writ. 2. O agravante alega que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamento em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, a quantidade de droga apreendida, a apreensão de balança de precisão e de dinheiro, além de condenações anteriores pela mesma infração. 3. Reitera a alegação de nulidade da fundamentação utilizada para manutenção da custódia preventiva, argumentando que a quantidade de droga, isoladamente, não autoriza a prisão. Afirma que o flagrante ocorrido na residência da agravante, onde reside seu neto menor, não configura risco concreto à criança. 4. Afirma que estão presentes os requisitos para substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos dos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, em virtude de exercer a guarda judicial de seu neto. II. Questão em discussão 5. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, fundamentada na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e na quantidade de droga apreendida, deve ser substituída por prisão domiciliar, considerando a guarda de seu neto menor. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, petrechos usados na comercialização e significativa quantia em dinheiro sem origem lícita. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelam a maior gravidade do tráfico, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 8. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 9. As medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para impedir a prática de novas condutas penais e acautelar o meio social, diante da reiteração delitiva de natureza específica. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na quantidade de droga apreendida. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível quando há risco concreto à ordem pública e reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 318-A; 318-B; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.094/GO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.