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AgRg no HC 202501453284 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 999272
- Registro
- 202501453284
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DE MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas
concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
redimensionando as penas da agravada.
2. A agravada foi condenada à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto
no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.
11.343/2006, devido à apreensão de 346,96g de cocaína.
3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida e o local da apreensão são suficientes para afastar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento
idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
6. O fato de o local da apreensão ser conhecido como ponto de venda
de drogas não demonstra, por si só, que a ré se dedica a atividades
criminosas, sendo necessária a indicação de outras circunstâncias
fáticas idôneas.
7. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso
para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
8. A pena-base já foi majorada em razão da natureza e da quantidade
do entorpecente apreendido, de modo que a modulação da fração com o
mesmo fundamento importaria em bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento
idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
2. O fato de o local da apreensão ser conhecido como ponto de venda
de drogas não demonstra, por si só, que a ré se dedica a atividades
criminosas.
3. A modulação da fração da pena com base na quantidade de droga
apreendida, quando já considerada na pena-base, constitui bis in
idem.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RHC 138117 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado
em 15.12.2020; STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado
em 09.12.2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.