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AgRg no HC 202501640337 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1002174
- Registro
- 202501640337
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a
dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas, considerando a
alegação de tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no presente caso.
4. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade.
5. A decisão de origem está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que considera a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas, além das circunstâncias do delito,
como elementos idôneos para afastar a minorante.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em
caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante
desproporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 14.12.2021; STJ, AgRg no REsp 1.974.037/MS,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.