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AgRg nos EDcl no HC 202501650221 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1002307
- Registro
- 202501650221
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME
SEMIABERTO. DETRAÇÃO. INCABÍVEL QUANDO O TEMPO DE SEGREGAÇÃO NÃO TEM
O CONDÂO DE ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado condenado por
tráfico de drogas, com pena fixada em regime inicial semiaberto.
II. Questão em Discussão
2. A discussão consiste em saber se a manutenção da prisão
preventiva é compatível com o regime semiaberto fixado na sentença,
considerando a alegação de ausência de justificativa individualizada
para a continuidade da prisão.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de detração penal e
a alegação de que a prisão preventiva configura antecipação de pena.
III. Razões de Decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a decisão de
manter a custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas
quais o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal, não
requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento
do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, declinar que
permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida
extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato,
preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.
5. O não reconhecimento do direito de apelar em liberdade do
agravante se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois
restou destacada a necessidade da custódia para a garantia da ordem
pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada a
partir da apreensão de significativa quantidade de droga.
6. A manutenção da segregação cautelar não é incompatível com o
regime semiaberto, pois não constitui antecipação de pena, mas sim
medida cautelar para garantir a ordem pública.
7. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
não há falar em violação do art. 387, §2º, do CPP nos casos em que a
sentença deixa de proceder com a detração nos casos em que o tempo
de prisão cautelar não enseja a alteração do regime inicial fixado
ao cumprimento de pena.
IV. Dispositivo e Tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. É suficiente, para o atendimento do art. 387,
§ 1º, do Código de Processo Penal, o registro de que permanecem
inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema do
acusado que permaneceu preso durante a instrução processual, desde
que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312
do referido Código. 2. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo
quando fixado o regime semiaberto, desde que devidamente
fundamentada a decisão. 3. A prisão preventiva não configura
antecipação de pena, mas sim medida cautelar. 4. Não padece de
ilegalidade a sentença que deixa de proceder com a detração nos
casos em que o tempo de prisão cautelar não ensejaria a alteração do
regime inicial fixado ao cumprimento de pena.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, §1º;
Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 150.947/MS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
23/11/2021, DJe de 30/11/2021; STJ, REsp n. 1.843.481/PE, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/12/2021,
DJe de 14/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe
de 17/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de
11/04/2024; STJ, RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/04/2024;
STJ, AgRg no HC n. 873.162/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
15/04/2024, DJe de 18/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.