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AREsp 202500872659 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2882005
- Registro
- 202500872659
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. RECEBIMENTO.
FUNCIONÁRIO. CONDOMÍNIO. ART. 248, § 4º,DO CPC. VALIDADE. ENDEREÇO
ERRÔNEO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PRESCRIÇÃO.
PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.1. A
orientação desta Corte firmou-se no sentido de que é possível, nos
termos do art. 248, § 4º, do CPC, a carta de citação ser recebida
por terceira pessoa nas hipóteses de condomínios edilícios ou
loteamentos com controle de acesso. Precedentes.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial. (Súmula nº 211/STJ)
3. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido,
suficientes por si só para a manutenção do decidido, atrai a
incidência da Súmula nº 283/STF.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.