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AREsp 202500840840 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2880214
- Registro
- 202500840840
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL
ADQUIRIDO EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. AQUISIÇÃO. CDC. APLICAÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte
de que o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o
destinatário final do bem, poderá encontrar abrigo na legislação
consumerista, se tiver agido de boa-fé e não possuir conhecimentos
sobre o mercado imobiliário, em virtude de sua evidente
vulnerabilidade.
4. No caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o
comprador deve ser restituído da comissão de corretagem.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.