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AgRg no HC 202501991682 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1008189
- Registro
- 202501991682
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. REINCIDENTE. GRAVIDADE
CONCRETA E PERICULOSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou
parcialmente a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal,
considerando a alegada ausência de fundamentação concreta.
III. Razões de decidir
3. A decisão que negou ao agravante o direito de recorrer em
liberdade fundamentou-se na gravidade concreta dos fatos apurados,
na reincidência do réu e na quantidade significativa de drogas
apreendidas.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A negativa do direito de recorrer em liberdade é
válida quando fundamentada em elementos concretos do caso, como a
gravidade concreta das condutas e a reincidência.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, §1º; CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.227/MG, Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no
HC 797.182/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
28.08.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.