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AgRg no REsp 202304450188 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2113595
- Registro
- 202304450188
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial ministerial, afastando a causa de
diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e
redimensionando a pena para 08 (oito) anos e 03 (três) meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e 825 (oitocentos e vinte e
cinco) dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é possível afastar a causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a apreensão
de 6 kg (seis quilos) de maconha, arma de fogo com numeração
suprimida e balança de precisão, em contexto de prisão em flagrante
de 3 (três) indivíduos arremessando drogas para o interior do
presídio de Osório, havendo monitoramento da residência da agravante
que era utilizada para o armazenamento de drogas.
3. Outro ponto é verificar se a dosimetria da pena deve observar os
parâmetros da sentença condenatória.
III. Razões de decidir
4. A dedicação da agravante a atividades criminosas foi constatada
pela moldura fática delimitada pelas instâncias ordinárias,
justificando o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado conforme pleiteado em recurso ministerial.
5. A dosimetria da pena deve ser ajustada para 510 (quinhentos e
dez) dias-multa, conforme os parâmetros da sentença condenatória,
mantendo-se o restante da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A dedicação a atividades criminosas afasta a
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A dosimetria
da pena, em recurso exclusivamente da defesa, deve observar os
parâmetros da sentença condenatória.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV; CP, art. 59.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.162.453/CE, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/12/2024; STJ, AgRg no HC
875.460/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
19/08/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.