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AgRg no REsp 202304450188 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2113595
Registro
202304450188
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial ministerial, afastando a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionando a pena para 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a apreensão de 6 kg (seis quilos) de maconha, arma de fogo com numeração suprimida e balança de precisão, em contexto de prisão em flagrante de 3 (três) indivíduos arremessando drogas para o interior do presídio de Osório, havendo monitoramento da residência da agravante que era utilizada para o armazenamento de drogas. 3. Outro ponto é verificar se a dosimetria da pena deve observar os parâmetros da sentença condenatória. III. Razões de decidir 4. A dedicação da agravante a atividades criminosas foi constatada pela moldura fática delimitada pelas instâncias ordinárias, justificando o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado conforme pleiteado em recurso ministerial. 5. A dosimetria da pena deve ser ajustada para 510 (quinhentos e dez) dias-multa, conforme os parâmetros da sentença condenatória, mantendo-se o restante da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A dedicação a atividades criminosas afasta a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A dosimetria da pena, em recurso exclusivamente da defesa, deve observar os parâmetros da sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.162.453/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/12/2024; STJ, AgRg no HC 875.460/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/08/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.