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AgRg no AREsp 202404218589 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2789468
- Registro
- 202404218589
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial mantendo a
condenação por tráfico de drogas.
2. A Defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para
aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a
substância apreendida destinava-se ao consumo pessoal e que não
seria necessário o reexame de provas para a análise da pretensão
recursal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a conduta do réu pode ser
desclassificada de tráfico de drogas para uso pessoal, mediante
análise da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias do
flagrante, sem incursão no reexame fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias concluíram que a quantidade de drogas
apreendidas, a forma como estavam acondicionadas as drogas e o
contexto da apreensão indicam a prática do crime de tráfico de
drogas, não sendo cabível a desclassificação para o delito de porte
de drogas para consumo pessoal.
5. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de
porte de drogas para consumo pessoal demanda reexame de provas, o
que é vedado, em sede de recurso especial, pela Súmula n. 07/STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para a
configuração do delito de tráfico, basta a subsunção da conduta a um
dos verbos constantes do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo
desnecessária a comprovação da comercialização da droga.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de
drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal demanda
reexame de provas, o que é vedado, em sede de recurso especial,
pela Súmula n. 7/STJ. 2. A configuração do delito de tráfico não
exige a comprovação da comercialização da droga, bastando a
subsunção da conduta a um dos verbos descritos no art. 33 da Lei
11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n.
2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.671.790/CE, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.