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AgRg no AREsp 202404873732 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2821373
- Registro
- 202404873732
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico
de drogas.
2. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para a
prevista no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a droga
apreendida se destinava ao consumo pessoal e que não seria
necessário o reexame de provas para análise da pretensão recursal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do réu pode ser desclassificada de tráfico de drogas
para uso pessoal mediante análise da quantidade de droga apreendida
e das circunstâncias do flagrante, sem incursão no reexame
fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias concluíram que a
quantidade de drogas apreendidas, a forma como estavam
acondicionadas as drogas e o contexto da apreensão indicam a prática
do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação
para o delito de porte de drogas para consumo pessoal.
5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem para o fim de
desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento
fático-probatório, o que é vedado no recurso especial pela Súmula n.
7 do STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para a
configuração do delito de tráfico, basta a subsunção da conduta a um
dos verbos constantes do art. 33 da Lei 11.343/2006, sendo
desnecessária a comprovação da comercialização da droga.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de
porte de drogas para consumo pessoal demanda reexame de provas, o
que é vedado, em sede de recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A configuração do delito de tráfico não exige a comprovação da
comercialização da droga, bastando a subsunção da conduta a um dos
verbos descritos no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n.
2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.671.790/CE, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.