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AgRg no AREsp 202501422664 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2926048
- Registro
- 202501422664
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra decisão monocrática que conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n.
7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade,
natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas,
juntamente com outros elementos, são suficientes para afastar a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei 11.343/2006, sem incorrer em reexame de provas.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a
quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes
apreendidas, isoladamente, não autorizam a conclusão quanto à
dedicação do réu a atividades criminosas.
4. A análise das circunstâncias fáticas do caso concreto demandaria
o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em
sede de recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. A fundamentação adotada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais
está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte
Superior e do Supremo Tribunal Federal, harmonizando-se com os
princípios constitucionais da individualização da pena e da
presunção de inocência.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade, natureza e diversidade das
substâncias entorpecentes apreendidas, isoladamente, não são
suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 2. O revolvimento do
conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial,
atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp
1.887.511/SP; STJ, REsp 1.977.027/PR, Tema 1139.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.