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AgRg no AREsp 202501422664 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2926048
Registro
202501422664
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, juntamente com outros elementos, são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, sem incorrer em reexame de provas. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, isoladamente, não autorizam a conclusão quanto à dedicação do réu a atividades criminosas. 4. A análise das circunstâncias fáticas do caso concreto demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. A fundamentação adotada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, harmonizando-se com os princípios constitucionais da individualização da pena e da presunção de inocência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, isoladamente, não são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 2. O revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp 1.887.511/SP; STJ, REsp 1.977.027/PR, Tema 1139.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.