← Jurioteca
AgRg no AREsp 202501579790 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2931494
- Registro
- 202501579790
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto pelo
Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que conheceu do
agravo para dar provimento ao recurso especial.
2. O agravante alega que a decisão recorrida merece reforma, pois
teria considerado equivocadamente a quantidade de droga apreendida,
aproximadamente 125 (cento e vinte e cinco) gramas de cocaína, e a
apreensão de petrechos característicos da mercancia (balança de
precisão), sem observar o contexto concreto que demonstra a
gravidade da conduta do agravado.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da
droga apreendida, juntamente com a apreensão de petrechos, autorizam
a modulação da causa de diminuição da pena na fração de 1/2
(metade) ou 1/5 (um quinto), conforme fixado pelas instâncias
ordinárias.
III. Razões de decidir
4. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser
utilizadas para modular a fração da minorante na terceira fase da
dosimetria, a critério do magistrado, desde que não sejam utilizadas
em duplicidade, evitando o bis in idem.
5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que permite a valoração da quantidade
e natureza da droga tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida podem ser utilizadas para modular a fração da causa de
diminuição da pena, desde que não sejam considerados na primeira
fase da dosimetria.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 529.329/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019; STJ, HC n.
725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
27/04/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.