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AgRg no AREsp 202501579790 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2931494
Registro
202501579790
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. 2. O agravante alega que a decisão recorrida merece reforma, pois teria considerado equivocadamente a quantidade de droga apreendida, aproximadamente 125 (cento e vinte e cinco) gramas de cocaína, e a apreensão de petrechos característicos da mercancia (balança de precisão), sem observar o contexto concreto que demonstra a gravidade da conduta do agravado. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida, juntamente com a apreensão de petrechos, autorizam a modulação da causa de diminuição da pena na fração de 1/2 (metade) ou 1/5 (um quinto), conforme fixado pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração da minorante na terceira fase da dosimetria, a critério do magistrado, desde que não sejam utilizadas em duplicidade, evitando o bis in idem. 5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite a valoração da quantidade e natureza da droga tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração da causa de diminuição da pena, desde que não sejam considerados na primeira fase da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 529.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019; STJ, HC n. 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/04/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.