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AgInt no CC 202500580358 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 211604
- Registro
- 202500580358
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA PARA DELIBERAÇÃO SOBRE BEM ESSENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
reconheceu a competência do Juízo da recuperação judicial para
deliberar sobre medida de busca e apreensão de bem móvel garantido
por alienação fiduciária, em execução de crédito extraconcursal,
durante o período de blindagem.
2. A decisão agravada considerou a vigência do stay period,
prorrogado pelo Juízo da recuperação judicial, e a declaração do bem
como essencial à atividade da empresa, conforme manifestação do
administrador judicial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a competência para deliberar sobre a apreensão de bem garantido
por alienação fiduciária, classificado como extraconcursal, cabe ao
Juízo da recuperação judicial durante o período de blindagem.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que,
durante o stay period, o Juízo da recuperação judicial mantém a
competência para deliberar sobre medidas constritivas, mesmo em
relação a créditos extraconcursais, quando o bem é considerado
essencial à atividade empresarial.
5. No caso concreto, o bem objeto da busca e apreensão foi declarado
essencial à operação da empresa, e o stay period foi prorrogado,
não havendo decisão posterior que o tenha encerrado.
6. O fato de ser o crédito é extraconcursal não afasta a competência
do Juízo da recuperação para a análise da essencialidade do bem, em
especial durante o período de blindagem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Durante o stay period, o Juízo da
recuperação judicial é competente para deliberar sobre medidas
constritivas de bens essenciais à atividade empresarial, mesmo em
relação a créditos extraconcursais. 2. A declaração de
essencialidade do bem pelo administrador judicial é suficiente para
atrair a competência do juízo universal durante o período de
blindagem".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §
7º-A; Lei n. 14.112/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC
n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, AgInt no CC n. 178.571/MG, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.