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AgInt no CC 202500580358 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
211604
Registro
202500580358
Classe
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA DELIBERAÇÃO SOBRE BEM ESSENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre medida de busca e apreensão de bem móvel garantido por alienação fiduciária, em execução de crédito extraconcursal, durante o período de blindagem. 2. A decisão agravada considerou a vigência do stay period, prorrogado pelo Juízo da recuperação judicial, e a declaração do bem como essencial à atividade da empresa, conforme manifestação do administrador judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para deliberar sobre a apreensão de bem garantido por alienação fiduciária, classificado como extraconcursal, cabe ao Juízo da recuperação judicial durante o período de blindagem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, durante o stay period, o Juízo da recuperação judicial mantém a competência para deliberar sobre medidas constritivas, mesmo em relação a créditos extraconcursais, quando o bem é considerado essencial à atividade empresarial. 5. No caso concreto, o bem objeto da busca e apreensão foi declarado essencial à operação da empresa, e o stay period foi prorrogado, não havendo decisão posterior que o tenha encerrado. 6. O fato de ser o crédito é extraconcursal não afasta a competência do Juízo da recuperação para a análise da essencialidade do bem, em especial durante o período de blindagem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Durante o stay period, o Juízo da recuperação judicial é competente para deliberar sobre medidas constritivas de bens essenciais à atividade empresarial, mesmo em relação a créditos extraconcursais. 2. A declaração de essencialidade do bem pelo administrador judicial é suficiente para atrair a competência do juízo universal durante o período de blindagem". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-A; Lei n. 14.112/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.