← Jurioteca
AREsp 202500687630 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2870767
- Registro
- 202500687630
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO DO PRAZO.
IMPOSSIBIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONSTATADA PELO
TRIBUNAL. IMPUGNAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SUMULA N. 7/STJ.
I - O Tribunal de origem concluiu pela configuração da prescrição
intercorrente, tendo em vista a citação do executado, início do
prazo de um ano de suspensão e após, ultrapassado o prazo
quinquenal, consignada a ocorrência de inércia da Fazenda Pública
não sendo possível a incidência da Súmula n. 106/STJ.
II - A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de
suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida
imprescritível.
III - Precedentes: AgInt no REsp n. 2.139.171/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de
15/4/2025; REsp n. 2.207.940/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025; AgInt no
REsp n. 1.728.850/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021.
IV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.