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AgInt no AREsp 202003101576 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1794880
- Registro
- 202003101576
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA.
DECISÃO DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO
PONTO OMITIDO. PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem deixa
de decidir sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia.
2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a regra insculpida
no art. 675 do CPC (art. 1.048 do CPC/1973) - que estabelece o prazo
para a oposição dos embargos de terceiro - comporta flexibilização
em casos específicos, tal como em que o ajuizamento dos embargos de
terceiro ocorra antes da fase de arrematação, adjudicação ou remição
do imóvel.
3. Agravo provido para reconhecer a violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.